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A importância dos estudos ambientais para o licenciamento ambiental.

  • Foto do escritor: Thalison Teixeira
    Thalison Teixeira
  • 22 de nov. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 16 de jan. de 2023

"Em resposta ao fórum de estudos ambientais da pós graduação em licenciamento ambiental, segue texto para pulverização de conhecimento relacionados ao meio ambiente e a seus diversos estudos e impactos causados pela mão do ser humano".




Sendo de extrema importância no controle de impactos causados ao meio ambiente os estudos ambientais tais como: Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), fazem uso de técnicas de observação, escuta análises de solo, água, fauna e flora antes de definir conjuntamente com os órgãos responsáveis as limitações e contrapartidas anteriores a emissão das licenças para construção de empreendimentos.


No art. 225 da constituição federal trás o seguinte ponto, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Art.225 da constituição federal, 06/2019)”. Baseando nisso e nos demais artigos, leis e adendos que criam novos pontos de observação para melhorar as técnicas já empregadas em outros processos e mais condizentes com a nossa realidade atual pensando na prevenção de impactos futuros.


No artigo 1° da resolução do CODEMA vemos melhor um pouco os meios afetados pelos impactos gerados pela falta de um bom planejamento e análise destes. “Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.


(Silveira, Flávio Peixoto da, resolução CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986)”. E no artigo 10 da lei n° 7.804 diz: “Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)”.


Com estes estudos criamos instrumentos de monitoramento e controle de catástrofes como rompimento de barragens, contaminação do lençol freático e desmatamento descontrolado para construção de usinas, fábricas e grandes empreendimentos sejam eles resultantes de fins residenciais, comerciais ou industriais. Estudos estes que também são necessários para discutir novos meios de conservação a partir dos dados apresentados em uma aprovação inicial e fiscalização e controles pós conclusão das obras.


* Texto publicado no fórum em 28/06/2021.


Referências:

- Lei da política nacional do meio ambiente L6.938/81

Acesso em: 28/06/2021

- Art. 225 - Título VIII da ordem social; Capítulo VI do meio ambiente.

Acesso em: 28/06/2021

- RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

Acesso em: 28/06/2021

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